Lei 12.260/2010 - Artigo 4

Art. 4º. A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Lei 12.260/2010 - Artigo 4

Art. 4º. A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.