Art. 3º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4º - O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4º - O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.