Lei 12.260/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.

§ 4º - O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Lei 12.260/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.

§ 4º - O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.