Lei 8.736/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S. A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção). (Redação dada pela Lei 8.904, de 1994)

Lei 8.736/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S. A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção). (Redação dada pela Lei 8.904, de 1994)