Lei 8.736/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346, de 27 de agosto de 1993.

Lei 8.736/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346, de 27 de agosto de 1993.