Decreto 24.602/1934 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único. É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições:

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;

b) de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c) de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos.

Decreto 24.602/1934 - Artigo 1

Art. 1º. Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único. É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições:

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;

b) de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c) de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos.