Decreto 24.602/1934 - Artigo 11

Art. 11. As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos dêste decreto.

Decreto 24.602/1934 - Artigo 11

Art. 11. As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos dêste decreto.