Art. 12. As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
II - multa simples: (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
IV - interdição; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
V - cassação. (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
II - multa simples: (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
IV - interdição; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
V - cassação. (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)