Decreto 24.602/1934 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra tôdas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalisação e que serão discriminados nas respectivas instruções.

Decreto 24.602/1934 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra tôdas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalisação e que serão discriminados nas respectivas instruções.