Art. 5º. Após êsse registro nenhum novo tipo de material poderá ser fabricado sem suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registros no Ministério da Guerra.
Decreto 24.602/1934 - Artigo 5
Art. 5º. Após êsse registro nenhum novo tipo de material poderá ser fabricado sem suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registros no Ministério da Guerra.