Lei 8.644/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I, desta Lei, em duas parcelas iguais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Integração Regional.

Lei 8.644/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I, desta Lei, em duas parcelas iguais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Integração Regional.