Decreto 3.267/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorização em contrário fundada em razões humanitárias.

Decreto 3.267/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorização em contrário fundada em razões humanitárias.