Art. 1º. É criado o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (GETAT), com a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, nas áreas de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantis, criada na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.