Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.

Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.