Art. 6º. Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.
Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.
Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.