Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído de 6 membros, sendo um representante daquela Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e os demais, representantes dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, todos designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes dos Estados serão indicados pelos respectivos Governadores.

Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído de 6 membros, sendo um representante daquela Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e os demais, representantes dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, todos designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes dos Estados serão indicados pelos respectivos Governadores.