Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.

Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.