Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.
Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 3
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.