Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Decreto-Lei 1.767/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.