Decreto-Lei 9.772/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

Decreto-Lei 9.772/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.