Art. 1º. O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º." (NR)