Art. 1º. A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, a transcorrer no dia 5 de maio de 1965.
Lei 4.743/1965 - Artigo 1
Art. 1º. A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, a transcorrer no dia 5 de maio de 1965.