Decreto-Lei 720/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

I - Em dinheiro;

II - Em títulos da Dívida Pública;

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.

§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário".

Decreto-Lei 720/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

I - Em dinheiro;

II - Em títulos da Dívida Pública;

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.

§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário".