Art. 4º. As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cadacidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.
§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município sem fôro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do Juiz de Direito pelo juiz do Têrmo;
b) a do Juiz do Têrmo pelo Prefeito Municipal;
c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição dêste, se também impedida, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Território, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia, passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Território, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Ria de janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Território.
§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município sem fôro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do Juiz de Direito pelo juiz do Têrmo;
b) a do Juiz do Têrmo pelo Prefeito Municipal;
c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição dêste, se também impedida, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Território, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia, passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Território, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Ria de janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Território.