Decreto-Lei 6.163/1943 - Artigo 3

Art. 3º. A divisão administrativa e judiciária do Território, para o período quinquenal citado, compreende: 5 Comarcas, 5 Têrmos, 7 Municípios, e 14 Distritos, êstes com a categoria única de circunscrição primária do Território para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.

§ 1º - No anexo n. 1, parte integrante dêste decreto, consta a relação, apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas redes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.

§ 2º - Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 do decreto-lei federal n. 311 e de acôrdo com as instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a êste decreto-lei como parte integrante dêle, o anexo n. 2, contendo, descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se definem, para cada Município, o perímetro municipal e cada uma das divisas interdistritais, quando houver.

§ 3º - O disposto neste artigo não modifica o disposto nos arts. 1º e 3º n. V, do decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940, alterado pelo decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.

Decreto-Lei 6.163/1943 - Artigo 3

Art. 3º. A divisão administrativa e judiciária do Território, para o período quinquenal citado, compreende: 5 Comarcas, 5 Têrmos, 7 Municípios, e 14 Distritos, êstes com a categoria única de circunscrição primária do Território para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.

§ 1º - No anexo n. 1, parte integrante dêste decreto, consta a relação, apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas redes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.

§ 2º - Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 do decreto-lei federal n. 311 e de acôrdo com as instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a êste decreto-lei como parte integrante dêle, o anexo n. 2, contendo, descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se definem, para cada Município, o perímetro municipal e cada uma das divisas interdistritais, quando houver.

§ 3º - O disposto neste artigo não modifica o disposto nos arts. 1º e 3º n. V, do decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940, alterado pelo decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.