Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:
"§ 3º - Consideram-se também como fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente:
a) a serviço público de irrigação rural; e
b) a escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos.
§ 4º - Para serem considerados como fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados nas letras a e b do parágrafo anterior, devem ser explorados por entidades pertencentes ou vinculadas Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios."