Decreto-Lei 1.124/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com essa entidade, poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, poderão ser excluídas da receite bruta operacional dos estabelecimentos para efeito de apuração do lucro tributável.

Decreto-Lei 1.124/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com essa entidade, poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, poderão ser excluídas da receite bruta operacional dos estabelecimentos para efeito de apuração do lucro tributável.