Decreto-Lei 1.124/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda. (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Decreto-Lei 1.124/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda. (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)