Art. 3º. As quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, dêste Decreto-lei deverão ser recolhidas, antecipadamente, ou no mesmo prazo das cotas do impôsto de renda, ao Banco do Brasil S. A., ou a estabelecimentos por êle autorizados, à ordem da Fundação MOBRAL;
Parágrafo único. O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.