Art. 10. O Conselho Indigenista, órgão de aconselhamento científico e cultural ao Presidente, tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao Índio e comunidades indígenas.
Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado de Interior.
Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado de Interior.