Decreto 84.638/1980 - Artigo 28

Art. 28. A administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva das Administrações Regionais no atendimento direto às comunidades Indígenas.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 28

Art. 28. A administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva das Administrações Regionais no atendimento direto às comunidades Indígenas.