Decreto 84.638/1980 - Artigo 22

Art. 22. A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 22

Art. 22. A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.