Decreto 84.638/1980 - Artigo 22
Art. 22.
A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.
Decreto 84.638/1980 - Artigo 22
Art. 22.
A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.