Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal receberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal receberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.