Decreto 84.638/1980 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal receberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal receberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.