Decreto 84.638/1980 - Artigo 21

Art. 21. A prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Conta da União.

Parágrafo único. A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministro de Estado do Interior.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 21

Art. 21. A prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Conta da União.

Parágrafo único. A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministro de Estado do Interior.