Art. 25. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetida à aprovação do Ministro de Estado do Interior.
Decreto 84.638/1980 - Artigo 25
Art. 25. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetida à aprovação do Ministro de Estado do Interior.