Decreto 84.638/1980 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis ou Auditores, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho Fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis ou Auditores, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.