Decreto 84.638/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser feitas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser feitas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente.