Art. 8º. São atribuições do Presidente da Fundação:
I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - articular-se com outras entidade públicas e privadas, visando à obtenção de fontes alternativas de recursos;
III - gerir o patrimônio indígena;
IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional de Política Salarial;
X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XI - delegar competência e constituir mandatários;
XII - admitir e dispensar pessoal;
XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover os cargos e funções de confiança;
XV - providenciar a elaboração do regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.
I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - articular-se com outras entidade públicas e privadas, visando à obtenção de fontes alternativas de recursos;
III - gerir o patrimônio indígena;
IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional de Política Salarial;
X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XI - delegar competência e constituir mandatários;
XII - admitir e dispensar pessoal;
XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover os cargos e funções de confiança;
XV - providenciar a elaboração do regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.