Decreto 84.638/1980 - Artigo 8

Art. 8º. São atribuições do Presidente da Fundação:

I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

II - articular-se com outras entidade públicas e privadas, visando à obtenção de fontes alternativas de recursos;

III - gerir o patrimônio indígena;

IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional de Política Salarial;

X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XI - delegar competência e constituir mandatários;

XII - admitir e dispensar pessoal;

XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XIV - prover os cargos e funções de confiança;

XV - providenciar a elaboração do regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 8

Art. 8º. São atribuições do Presidente da Fundação:

I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

II - articular-se com outras entidade públicas e privadas, visando à obtenção de fontes alternativas de recursos;

III - gerir o patrimônio indígena;

IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional de Política Salarial;

X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XI - delegar competência e constituir mandatários;

XII - admitir e dispensar pessoal;

XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XIV - prover os cargos e funções de confiança;

XV - providenciar a elaboração do regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.