Art. 12. o Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente.