Decreto 84.638/1980 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Indigenista será constituído de sete membro, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista.

§ 1º - Do Conselho Indigenista farão parte, necessariamente, um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação e Cultura e um do Ministério da Agricultura.

§ 2º - A presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Indigenista será constituído de sete membro, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista.

§ 1º - Do Conselho Indigenista farão parte, necessariamente, um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação e Cultura e um do Ministério da Agricultura.

§ 2º - A presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.