Decreto 84.638/1980 - Artigo 1-A

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º-A. Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional.

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do Índio, no seu contato com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do Índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-enconômica a salvo de mudanças bruscas;

III - gérir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais índigenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos Índios;

VI - promover a educação de base apropriada do Índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VIII - exercitar o poder de polícica nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do Índio.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 1-A

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º-A. Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional.

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do Índio, no seu contato com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do Índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-enconômica a salvo de mudanças bruscas;

III - gérir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais índigenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos Índios;

VI - promover a educação de base apropriada do Índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VIII - exercitar o poder de polícica nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do Índio.