capÍtulo v
GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
Art. 24. O Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.