Decreto 84.638/1980 - Artigo 4

Capítulo ii
PATRIMÔNIO E RECURSOS


Art. 4º. Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do patrimônio indígena.

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

VI - as rendas de qualquer natureza.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 4

Capítulo ii
PATRIMÔNIO E RECURSOS


Art. 4º. Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do patrimônio indígena.

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

VI - as rendas de qualquer natureza.