Decreto 84.638/1980 - Artigo 19

Art. 19. Por iniciativa do Presidente da Fundação e mediante aprovação do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criados Conselho Indigenistas Regionais, com a finalidade de fornecer subsídios para desenvolvimento da política indigenista a nível regional, bem como promover a articulação da administração regional com as autoridades municipais, estaduais e regionais.

Decreto 84.638/1980 - Artigo 19

Art. 19. Por iniciativa do Presidente da Fundação e mediante aprovação do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criados Conselho Indigenistas Regionais, com a finalidade de fornecer subsídios para desenvolvimento da política indigenista a nível regional, bem como promover a articulação da administração regional com as autoridades municipais, estaduais e regionais.