Art. 2º. As importâncias eventualmente arrecadadas ou devidas por fôrça do artigo 13 na sua primitiva redação, terão a destinação constante do § 3º do mesmo artigo.
Decreto-Lei 668/1969 - Artigo 2
Art. 2º. As importâncias eventualmente arrecadadas ou devidas por fôrça do artigo 13 na sua primitiva redação, terão a destinação constante do § 3º do mesmo artigo.