Decreto-Lei 668/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital."

"Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital".

"Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

§ 1º - A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.

§ 2º - Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a:

a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;

b) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberem dos seus associados através do setor de venda em comum;

c) 02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;

d) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores.

§ 3º - Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias.

"Art. 14. O BNCC movimentará os seguintes recursos:

...............

g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo.

h) ...............

"Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13". (Vide RSF nº 9, de 1977)

"Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços."

"Art 18. O Banco será dirigido por:

a) ...............

b) uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União."

Decreto-Lei 668/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital."

"Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital".

"Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

§ 1º - A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.

§ 2º - Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a:

a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;

b) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberem dos seus associados através do setor de venda em comum;

c) 02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;

d) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores.

§ 3º - Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias.

"Art. 14. O BNCC movimentará os seguintes recursos:

...............

g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo.

h) ...............

"Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13". (Vide RSF nº 9, de 1977)

"Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços."

"Art 18. O Banco será dirigido por:

a) ...............

b) uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União."