Lei 2.982/1956 - Artigo 10

Art. 10. A nomeação pelo Presidente da República de juizes da categoria de juristas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a que se referem, os arts. 10, n. II, e 15, nº II, da lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias do recebimento, pelo govêrno, da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Lei 2.982/1956 - Artigo 10

Art. 10. A nomeação pelo Presidente da República de juizes da categoria de juristas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a que se referem, os arts. 10, n. II, e 15, nº II, da lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias do recebimento, pelo govêrno, da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.