Art. 6º. O § 2º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. ...............
§ 2º - Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual".