Lei 2.982/1956 - Artigo 11

Art. 11. No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.

Lei 2.982/1956 - Artigo 11

Art. 11. No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.