Art. 2º. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 69 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 69 ...............
§ 1º - O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz.
§ 2º - Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária.
§ 3º - No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever.
§ 4º - Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral.
§ 5º - Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido.
§ 6º - A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores.
§ 7º - Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório.
§ 8º - Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias.
§ 9º - Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a fôlha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.
§ 10 - No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento".