Lei 3.304/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar após a obrigatoriedade de seu pagamento, observado o disposto no artigo anterior.

Lei 3.304/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar após a obrigatoriedade de seu pagamento, observado o disposto no artigo anterior.