Lei 3.304/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em "restos a pagar" e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por "exercícios findos".

Parágrafo único. No caso de auxílio parcialmente não inscrito em "restos a pagar", será paga apenas essa parcela.

Lei 3.304/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em "restos a pagar" e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por "exercícios findos".

Parágrafo único. No caso de auxílio parcialmente não inscrito em "restos a pagar", será paga apenas essa parcela.